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Artigo 2º da Lei nº 1.954 de 24 de Agosto de 1953

Isenta de direitos de importação e mais taxas aduaneiras, material elétrico destinado às Prefeituras Municipais de Unaí, no Estado de Minas Gerais, Santa Cruz e Cristalina, no Estado de Goiás, e Sapé, no Estado da Paraíba.

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Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 1.954 /1953