Artigo 2º da Lei nº 1.954 de 24 de Agosto de 1953
Isenta de direitos de importação e mais taxas aduaneiras, material elétrico destinado às Prefeituras Municipais de Unaí, no Estado de Minas Gerais, Santa Cruz e Cristalina, no Estado de Goiás, e Sapé, no Estado da Paraíba.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.