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Artigo 5º da Lei nº 1.942 de 12 de Agosto de 1953

Autoriza o Poder Executivo a conceder facilidades públicas aos que instalarem fábricas de cimento no país.

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Art. 5º

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação e beneficiará todos os industriais de cimento que tiverem importado materiais para instalação ou ampliações de fábricas, despachando-os nas Alfândegas sob têrmo de responsabilidade revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º da Lei 1.942 /1953