Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.942 de 12 de Agosto de 1953
Autoriza o Poder Executivo a conceder facilidades públicas aos que instalarem fábricas de cimento no país.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os benefícios desta lei serão obrigados:
a
caucionar, no Tesouro Nacional, a quantia de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros);
b
ter a sua fábrica em funcionamento com o material importado, dentro de dezoito meses do deferimento da isenção;
c
manter escolas primárias para os filhos dos seus empregados, na forma do art. 168 nº III, da Constituição Federal.
§ 1º
A infração de qualquer das obrigações constantes dêste artigo, uma vez apurada pelo Ministério competente, dará lugar a que seja revogada a inseção e obrigará o contraventor ao recolhimento do impôsto e dos juros de mora.
§ 2º
A decisão proferida nesse sentido será imediatamente comunicada ao Ministério da Fazenda para que determine a cobrança do impôsto e dos juros.