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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 1.942 de 12 de Agosto de 1953

Autoriza o Poder Executivo a conceder facilidades públicas aos que instalarem fábricas de cimento no país.

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Art. 4º

Os benefícios desta lei serão obrigados:

a

caucionar, no Tesouro Nacional, a quantia de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros);

b

ter a sua fábrica em funcionamento com o material importado, dentro de dezoito meses do deferimento da isenção;

c

manter escolas primárias para os filhos dos seus empregados, na forma do art. 168 nº III, da Constituição Federal.

§ 1º

A infração de qualquer das obrigações constantes dêste artigo, uma vez apurada pelo Ministério competente, dará lugar a que seja revogada a inseção e obrigará o contraventor ao recolhimento do impôsto e dos juros de mora.

§ 2º

A decisão proferida nesse sentido será imediatamente comunicada ao Ministério da Fazenda para que determine a cobrança do impôsto e dos juros.

Art. 4º, §1º da Lei 1.942 /1953