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Artigo 3º da Lei nº 1.942 de 12 de Agosto de 1953

Autoriza o Poder Executivo a conceder facilidades públicas aos que instalarem fábricas de cimento no país.

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Art. 3º

Para obter os favores desta lei, deverá o pretendente apresentar, previamente e em duplicata, ao exame do Ministério que tiver a seu cargo a riqueza mineral o da Agricultura ou outro, todos os planos, orçamentos, especificações e mais particularidades concernentes à construção, instalação e funcionamento das fábricas, inclusive ampliação, ou outras quaisquer alterações.

Parágrafo único

Tais planos serão encaminhados ao Ministério da Fazenda e, se dentro em 60 (sessenta) dias, contados da sua apresentação, não forem impugnados por despacho ministerial, considerar-se-ão aprovados para todos os efeitos, devendo ser responsabilizado pelos prejuízos que sofrer a Fazenda Nacional em conseqüência da demora, o funcionário que a esta houver dado causa.

Art. 3º da Lei 1.942 /1953