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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.942 de 12 de Agosto de 1953

Autoriza o Poder Executivo a conceder facilidades públicas aos que instalarem fábricas de cimento no país.

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Art. 1º

As emprêsas de fabricação de cimento, existentes ou que se organizarem no País, sob firma individual ou social, gozarão pelo prazo de cinco anos, de insenção dos impostos de importação para consumo e de consumo e das taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, que incidirem sôbre o material destinado às suas instalações fabris e complementares, quer se trate de novas instalações, quer de ampliação das já em funcionamento.

§ 1º

Compreendem-se como materiais beneficiados por êste artigo: os maquinismos, aparelhos e ferramentas necessários à fabricação de cimento e serviços complementares, os destinados exclusivamente à extração de minérios, à produção e transporte de energia elétrica, transporte de matéria prima e de cimento, a laboratórios de física e de química, bem como o material destinado à substituição de outro também importado.

§ 2º

Exclui-se da isenção não só qualquer matéria que entre na composição do produto ou no seu acondicionamento e embalagem, combustíveis e lubrificantes em geral mas também outros materiais de custeio.

§ 3º

Excluem-se dêsses favores a maquinaria e materiais de fabricação similar do País sem prejuízo do plano de instalação, que deverá sempre ter a maior eficiência e produtividade.

Art. 1º, §2º da Lei 1.942 /1953