Artigo 5º da Lei nº 1.939 de 10 de Agosto de 1953
Dispõe sôbre a distribuição de sementes de trigo, por processo de devolução.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Sempre que o pequeno produtor venha a sofrer prejuízos em seus trigais, em virtude de fatores e circunstâncias adversas de relevante gravidade, ficará dispensado da devolução da semente que lhe foi entregue.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á pequeno produtor aquêle que só ou com sua família cultivar a terra, não empregando braço assalariado preponderante.