JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei nº 1.939 de 10 de Agosto de 1953

Dispõe sôbre a distribuição de sementes de trigo, por processo de devolução.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Sempre que o pequeno produtor venha a sofrer prejuízos em seus trigais, em virtude de fatores e circunstâncias adversas de relevante gravidade, ficará dispensado da devolução da semente que lhe foi entregue.

Parágrafo único

Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á pequeno produtor aquêle que só ou com sua família cultivar a terra, não empregando braço assalariado preponderante.

Art. 5º da Lei 1.939 /1953