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Artigo 4º da Lei nº 1.939 de 10 de Agosto de 1953

Dispõe sôbre a distribuição de sementes de trigo, por processo de devolução.

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Art. 4º

A distribuição das sementes poderá ser feita por intermédio da Associação Rural em sua base territorial e, na sua falta, pelos órgãos técnicos oficiais federais, estaduais ou das Prefeituras Municipais, observada esta ordem de preferência.

Art. 4º da Lei 1.939 /1953