Artigo 3º da Lei nº 1.939 de 10 de Agosto de 1953
Dispõe sôbre a distribuição de sementes de trigo, por processo de devolução.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A distribuição aos produtores de sementes de trigo, oriundas de campos de cooperação ou de campos experimentais oficiais, será feita pela modalidade de devolução ou venda. À vista ou a prazo, a critério dos triticultores.
Parágrafo único
A devolução ou o pagamento será feito de modo a cobrir o valor real da semente fornecida.