JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 1.939 de 10 de Agosto de 1953

Dispõe sôbre a distribuição de sementes de trigo, por processo de devolução.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Ministério da Agricultura garantirá aos cooperadores o fornecimento de sementes selecionadas e devidamente testadas em seu valor cultural; a compra das quantidades contratadas a prêço pelo menos 20% (vinte por cento)acima do prêço mínimo garantido para o trigo nacional de consumo e assistência técnica completa.

Parágrafo único

O contrato preverá fiscalização eficiente de sua execução por parte do Ministério da Agricultura.

Art. 2º da Lei 1.939 /1953