Artigo 2º da Lei nº 1.939 de 10 de Agosto de 1953
Dispõe sôbre a distribuição de sementes de trigo, por processo de devolução.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministério da Agricultura garantirá aos cooperadores o fornecimento de sementes selecionadas e devidamente testadas em seu valor cultural; a compra das quantidades contratadas a prêço pelo menos 20% (vinte por cento)acima do prêço mínimo garantido para o trigo nacional de consumo e assistência técnica completa.
Parágrafo único
O contrato preverá fiscalização eficiente de sua execução por parte do Ministério da Agricultura.