Artigo 1º da Lei nº 1.939 de 10 de Agosto de 1953
Dispõe sôbre a distribuição de sementes de trigo, por processo de devolução.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Ministério da Agricultura contratará com agricultores a multiplicação de sementes de trigo, na forma de cooperação que fôr estabelecida em regulamento, para o fim de distribuí-las entre os triticultores.