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Artigo 1º da Lei nº 1.939 de 10 de Agosto de 1953

Dispõe sôbre a distribuição de sementes de trigo, por processo de devolução.

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Art. 1º

O Ministério da Agricultura contratará com agricultores a multiplicação de sementes de trigo, na forma de cooperação que fôr estabelecida em regulamento, para o fim de distribuí-las entre os triticultores.

Art. 1º da Lei 1.939 /1953