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Artigo 2º da Lei nº 1.938 de 10 de Agosto de 1953

Concede aumento aos pensionistas do IPASE e dá outras providências.

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Art. 2º

Para atender às despesas relativas ao aumento de pensões, a que se refere o artigo 1º, é o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado autorizado a fazer os adiantamentos necessários, para cujo reembolso procederá na forma estabelecida nos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 8.768, de 21 de janeiro de 1946 , e remeter de uma só vez a relação das importâncias pagas.