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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 1.938 de 10 de Agosto de 1953

Concede aumento aos pensionistas do IPASE e dá outras providências.

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Art. 1º

É extensivo o aumento de que trata o Decreto-lei nº 8.769, de 21 de janeiro de 1946, na forma prescrita nos arts. 1º e 3º, §§ 1º e 2º, às pensões em vigor, concedidas pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), aos beneficiários dos servidores federais, falecidos a partir de 1 de janeiro de 1946, ou as que venham a ser concedidas por morte de seus segurados obrigatórios.

Parágrafo único

O aumento, de que trata êste artigo, far-se-á de maneira que as pensões já concedidas a beneficiários de servidores federais, falecidos a partir de 1 de janeiro de 1946, ou as que venham a ocorrer, não sejam inferiores nem superiores às que caberiam, em igualdade de condições, nos têrmos dos Decretos-leis nºs 8.512, de 31 de dezembro de 1945, e 8.768, de 21 de janeiro de 1946, a beneficiários de servidor de igual categoria funcional, que houvesse falecido até 31 de dezembro de 1945.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 1.938 /1953