Artigo 9º da Lei nº 1.920 de 25 de Julho de 1953
Cria o Ministério da Saúde e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para a execução da presente Lei, o Ministro da Saúde apresentará ao Presidente da República, dentro em 60 dias, o regulamento a ser expedido, regendo-se provisòriamente, o Ministério da Saúde, pela do Ministério da Educação e Saúde, na parte que lhe fôr aplicável.