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Artigo 9º da Lei nº 1.920 de 25 de Julho de 1953

Cria o Ministério da Saúde e dá outras providências.

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Art. 9º

Para a execução da presente Lei, o Ministro da Saúde apresentará ao Presidente da República, dentro em 60 dias, o regulamento a ser expedido, regendo-se provisòriamente, o Ministério da Saúde, pela do Ministério da Educação e Saúde, na parte que lhe fôr aplicável.

Art. 9º da Lei 1.920 /1953