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Artigo 7º da Lei nº 1.920 de 25 de Julho de 1953

Cria o Ministério da Saúde e dá outras providências.

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Art. 7º

Os auxílios e subvenções consignados no orçamento do Ministério da Educação e Saúde, que se destinarem a atividades relacionadas com o Ministério da Saúde, são igualmente, transferidos nos têrmos do artigo 6º desta Lei.

Art. 7º da Lei 1.920 /1953