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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 1.920 de 25 de Julho de 1953

Cria o Ministério da Saúde e dá outras providências.

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Art. 3º

Ao Ministério da Saúde são transferidos todos os atuais órgãos e serviços do antigo Ministério da Educação e Saúde, atinentes à saúde e à criança, e desmembrados os que exerçam atividade em comum.

Parágrafo único

Passarão, igualmente, para os quadros do novo Ministério todos os cargos, funções e seus ocupantes de serviços que hajam sido transferidos, bem como parte do funcionalismo do Departamento de Administração do antigo Ministério da Educação e Saúde, que se tornar excedente, em decorrência da criação do novo Ministério.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 1.920 /1953