Artigo 9º da Lei nº 192 de 17 de Janeiro de 1936
Reorganiza, pelos Estados e pela União, as Policias Militares sendo consideradas reservas do Exercito.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Exceptuando a declaração de aspirante a official a accesso na hierarchia militar será gradual e successivo, não podendo nenhum official ser promovido sem que possua o tempo minimo de intersticio no posto e satisfaça as condições de robustez physica, idoneidade moral e profissional, exigidas por lei.