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Artigo 9º da Lei nº 192 de 17 de Janeiro de 1936

Reorganiza, pelos Estados e pela União, as Policias Militares sendo consideradas reservas do Exercito.

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Art. 9º

Exceptuando a declaração de aspirante a official a accesso na hierarchia militar será gradual e successivo, não podendo nenhum official ser promovido sem que possua o tempo minimo de intersticio no posto e satisfaça as condições de robustez physica, idoneidade moral e profissional, exigidas por lei.

Art. 9º da Lei 192 /1936