Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei nº 192 de 17 de Janeiro de 1936
Reorganiza, pelos Estados e pela União, as Policias Militares sendo consideradas reservas do Exercito.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As promoções nas Policias Militares serão por antigüidade, merecimento ou bravura:
a
aos postos de Major e Tenente Coronel, um terço das vagas por antiguidade e dois terços por merecimento:
b
aos de 1º Tenente e Capitão, metade por antiguidade metade por merecimento:
c
aos de 2º Tenente, por merecimento intellectual.
§ 1º
O posto de Coronel será provido, conforme a lei, por commissionamento quando se tratar do Comandante Geral, e por promoção, pelo principio de merecimento, quando se tratar de vaga verificada no quadro ordinario.
§ 2º
A nomeação de officiaes medicos, dentistas, pharmaceuticos e veterinarios. obedecerá á ordem de classificação, um concurso; e a promoção a 2º Tenente será feita de accôrdo com a ordem de classificação intelectual, dentro de cada turma salvo os direitos expressos em leis e regulamentos.
Art. 8º
As promoções nas Policias Militares serão pôr antigüidade, merecimento e bravura: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.928, de 1946)
a
ao posto de Major, um terço das vagas por antigüidade e dois terços por merecimento; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.928, de 1946)
b
aos de 1º Tenente e Capitão, metade por antigüidade e metade por merecimento; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.928, de 1946)
c
ao de 2º Tenente, pôr merecimento intelectual. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.928, de 1946)
§ 1º
Os postos de Tenente - Coronel e Coronel serão providos, conforme a lei, por comissionamento quando se tratar do Comandante Geral, e promoção, pelo princípio de merecimento, quando se tratar de vaga verificada no quadro ordinário. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.928, de 1946)
§ 2º
A nomeação de oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, obedecerá à ordem de classificação em concurso; e a promoção a 2º Tenente será feita de acordo com a ordem de classificação intelectual, dentro de cada turma, salvo os direitos expressos em leis e regulamentos. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.928, de 1946)
Art. 8º
As promoções nas Polícias Militares serão por antiguidade, merecimento e bravura: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.460, de 1946)
a
aos postos de Major e Tenente Coronel, um têrço das vagas por antiguidade e dois têrços por merecimento, salvo, quanto ao último, o disposto no parágrafo 2º dêste artigo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.460, de 1946)
b
aos de 1º Tenente e Capitão, metade por antiguidade e metade por merecimento; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.460, de 1946)
c
ao de 2º Tenente por merecimento intelectual. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.460, de 1946)
§ 1º
O pôsto de Coronel será provido, conforme a lei, por comissionamento quando se tratar do Comandante Geral, e por promoção, pelo princípio de merecimento, quando se tratar de vaga verificada no quadro ordinário. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.460, de 1946)
§ 2º
O pôsto de Tenente Coronel será provido pelo princípio exclusivo de merecimento nas Polícias Militares em que fôr o último da escala hierárquica. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.460, de 1946)
§ 3º
A nomeação de oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, obedecerá à ordem de classificação em concurso; e a promoção a 2º Tenente será feita de acôrdo com a ordem de classificação intelectual, dentro de cada turma, salvo os direitos expressos em leis e regulamentos. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 9.460, de 1946)