Artigo 7º da Lei nº 192 de 17 de Janeiro de 1936
Reorganiza, pelos Estados e pela União, as Policias Militares sendo consideradas reservas do Exercito.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os sargentos e praças que contarem mais de 10 anos de serviço continuarão a servir independentemente de novo engajamento, uma vez comprovada, em inspecção de saude biennal, a sua aptidão physica.