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Artigo 7º da Lei nº 192 de 17 de Janeiro de 1936

Reorganiza, pelos Estados e pela União, as Policias Militares sendo consideradas reservas do Exercito.

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Art. 7º

Os sargentos e praças que contarem mais de 10 anos de serviço continuarão a servir independentemente de novo engajamento, uma vez comprovada, em inspecção de saude biennal, a sua aptidão physica.

Art. 7º da Lei 192 /1936