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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 192 de 17 de Janeiro de 1936

Reorganiza, pelos Estados e pela União, as Policias Militares sendo consideradas reservas do Exercito.

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Art. 6º

Os commandos das Policias Militares serão atribuidos, em commissão. a officiaes superiores e capitães do serviço activo do Exercito. ou a officiaes superiores das proprias corporações, uns e outros possuidores do Curso da Escola de Armas do Exercito ou da propria Corporação.

§ 1º

O official do Exercito, que fôr nomeado para comandar Policia Militar, será commissionado no posto mais elevado da mesma Força, sempre que sua patente fôr inferior, esse posto.

§ 2º

Os commissionamentos só serão permittidos, transitoriamente, em casos anormaes, salvo as excepções já existentes.

Art. 6º, §2º da Lei 192 /1936