Artigo 6º da Lei nº 192 de 17 de Janeiro de 1936
Reorganiza, pelos Estados e pela União, as Policias Militares sendo consideradas reservas do Exercito.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os commandos das Policias Militares serão atribuidos, em commissão. a officiaes superiores e capitães do serviço activo do Exercito. ou a officiaes superiores das proprias corporações, uns e outros possuidores do Curso da Escola de Armas do Exercito ou da propria Corporação.
§ 1º
O official do Exercito, que fôr nomeado para comandar Policia Militar, será commissionado no posto mais elevado da mesma Força, sempre que sua patente fôr inferior, esse posto.
§ 2º
Os commissionamentos só serão permittidos, transitoriamente, em casos anormaes, salvo as excepções já existentes.