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Artigo 5º da Lei nº 192 de 17 de Janeiro de 1936

Reorganiza, pelos Estados e pela União, as Policias Militares sendo consideradas reservas do Exercito.

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Art. 5º

Os postos das Policias Militares terão as mesmas denominações e hierarchias dos do Exercito, até Coronel, inclusive.

Art. 5º da Lei 192 /1936