Artigo 5º da Lei nº 192 de 17 de Janeiro de 1936
Reorganiza, pelos Estados e pela União, as Policias Militares sendo consideradas reservas do Exercito.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os postos das Policias Militares terão as mesmas denominações e hierarchias dos do Exercito, até Coronel, inclusive.