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Artigo 3º da Lei nº 192 de 17 de Janeiro de 1936

Reorganiza, pelos Estados e pela União, as Policias Militares sendo consideradas reservas do Exercito.

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Art. 3º

As Policias Militares, formadas por alistamento voluntario de brasileiros natos, serão constituidas de Serviços e Corpos, das armas de infantaria e cavallaria, semelhantes aos do Exercito, e em Unidades especiaes com organização, equipamento e armamento proprios ao desempenho de funcções policiaes.

Art. 3º da Lei 192 /1936