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Artigo 26 da Lei nº 192 de 17 de Janeiro de 1936

Reorganiza, pelos Estados e pela União, as Policias Militares sendo consideradas reservas do Exercito.

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Art. 26

A instrucção dos quadros e da tropa, que obedecerá á orientação do Estado Maior do Exercito, será obrigatoriamente dirigida por officiaes do Exercito activo que tenham, pelo menos, o curso da Escola de Armas e sejam postos pelo Ministro da Guerra á disposição dos Governadores dos Estados, por propostas destes e com a annuencia do Estado Maior do Exercito. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.233, de 1939)

Art. 26 da Lei 192 /1936