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Artigo 25 da Lei nº 192 de 17 de Janeiro de 1936

Reorganiza, pelos Estados e pela União, as Policias Militares sendo consideradas reservas do Exercito.

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Art. 25

Cinco annos após a publicação da presente lei, só concorrerão ao provimento das vagas : de 2º tenente, os candidatos que possuirem o Curso de formação de officiaes, sua Corporação, ou da Policia Militar do Districto Federal; e de capitão, major e tenente coronel, dois annos após a publicação desta lei, os candidatos que possuirem o Curso Aperfeiçoamento ou de formação de officiaes, da sua Corporação, ou da Policia Militar do Districto Federal ou da Escola de Armas do Exercito.

Art. 25

Cinco anos após a publicação da presente lei, só concorrerão ao provimento das vagas de 2º tenente os candidatos que possuirem o curso de formação de oficiais da sua corporação, ou da Polícia Militar do Distrito Federal; dois após a publicação desta lei só concorrerão à promoção de capitão, major e, tenente-coronel os oficiais que possuirem o curso de aperfeiçoamento ou do formação do oficiais, de sua corporação ou da Polícia Militar do Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 550, de 1938) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.623, de 1939)

Art. 25 da Lei 192 /1936