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Artigo 21 da Lei nº 192 de 17 de Janeiro de 1936

Reorganiza, pelos Estados e pela União, as Policias Militares sendo consideradas reservas do Exercito.

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Art. 21

Os officiaes das Policias Militares, quando demittidos a pedido, e as praças das mesmas milicias, excluidas com baixa do serviço e que tenham completado a sua instrução, serão considerados reservistas, nos termos da lei do serviço militar.

Art. 21 da Lei 192 /1936