Artigo 21 da Lei nº 192 de 17 de Janeiro de 1936
Reorganiza, pelos Estados e pela União, as Policias Militares sendo consideradas reservas do Exercito.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os officiaes das Policias Militares, quando demittidos a pedido, e as praças das mesmas milicias, excluidas com baixa do serviço e que tenham completado a sua instrução, serão considerados reservistas, nos termos da lei do serviço militar.