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Artigo 20 da Lei nº 192 de 17 de Janeiro de 1936

Reorganiza, pelos Estados e pela União, as Policias Militares sendo consideradas reservas do Exercito.

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Art. 20

Aos officiais é assegurado o direito de recorrer nas decisões disciplinares e de imposição de qualquer penalidade, na forma da legislação do Exercito Nacional, como fôr applicaveI.

Art. 20 da Lei 192 /1936