Artigo 20 da Lei nº 192 de 17 de Janeiro de 1936
Reorganiza, pelos Estados e pela União, as Policias Militares sendo consideradas reservas do Exercito.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Aos officiais é assegurado o direito de recorrer nas decisões disciplinares e de imposição de qualquer penalidade, na forma da legislação do Exercito Nacional, como fôr applicaveI.