Artigo 2º, Alínea c da Lei nº 192 de 17 de Janeiro de 1936
Reorganiza, pelos Estados e pela União, as Policias Militares sendo consideradas reservas do Exercito.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ás Policias Militares :
a
Exercer as funções de vigilancia e garantia da ordem: publica, de accôrdo com as leis vigentes;
b
garantir o cumprimento da lei, a segurança das instituições e o exercicio dos poderes constituidos;
c
attender á convocação do Governo Federal em casos guerra externa ou grave commoção intestina, segundo a lei de mobilização.