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Artigo 2º, Alínea c da Lei nº 192 de 17 de Janeiro de 1936

Reorganiza, pelos Estados e pela União, as Policias Militares sendo consideradas reservas do Exercito.

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Art. 2º

Compete ás Policias Militares :

a

Exercer as funções de vigilancia e garantia da ordem: publica, de accôrdo com as leis vigentes;

b

garantir o cumprimento da lei, a segurança das instituições e o exercicio dos poderes constituidos;

c

attender á convocação do Governo Federal em casos guerra externa ou grave commoção intestina, segundo a lei de mobilização.

Art. 2º, c da Lei 192 /1936