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Artigo 14 da Lei nº 192 de 17 de Janeiro de 1936

Reorganiza, pelos Estados e pela União, as Policias Militares sendo consideradas reservas do Exercito.

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Art. 14

Não haverá nas Policias Militares, a nenhum titulo, graduação ou reforma no posto immediato.

Art. 14 da Lei 192 /1936