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Artigo 11 da Lei nº 192 de 17 de Janeiro de 1936

Reorganiza, pelos Estados e pela União, as Policias Militares sendo consideradas reservas do Exercito.

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Art. 11

As Policias Militares poderão adquirir, nos orgãos provedores do Exercito, tudo quanto necessitarem para a sua subsistencia (viveres, forragem, fardamentos, etc.) ou para sua maior efficiencia (armamento, equipamento, munições, etc.).

Art. 11 da Lei 192 /1936