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Artigo 10º da Lei nº 192 de 17 de Janeiro de 1936

Reorganiza, pelos Estados e pela União, as Policias Militares sendo consideradas reservas do Exercito.

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Art. 10

As Policias Militares adaptarão o uniforme da campanha que fôr approvado pelo Ministerio da Guerra.

§ 1º

Os uniformes, distintivos e insignias das Policias Militares são privativos dos seus officiaes, sargentos praças.

§ 2º

O uso dos actuaes uniformes será tolerado pelo prazo de dois annos, a contar da approvação do novo plano pelo Ministerio da Guerra.

Art. 10 da Lei 192 /1936