Artigo 10º da Lei nº 192 de 17 de Janeiro de 1936
Reorganiza, pelos Estados e pela União, as Policias Militares sendo consideradas reservas do Exercito.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As Policias Militares adaptarão o uniforme da campanha que fôr approvado pelo Ministerio da Guerra.
§ 1º
Os uniformes, distintivos e insignias das Policias Militares são privativos dos seus officiaes, sargentos praças.
§ 2º
O uso dos actuaes uniformes será tolerado pelo prazo de dois annos, a contar da approvação do novo plano pelo Ministerio da Guerra.