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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 1.918 de 24 de Julho de 1953

Dispõe sôbre os créditos orçamentários destinados à defesa contra as secas do nordeste, eleva os limites dos premios de açudes por cooperação, e dá outras providências.

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Art. 9º

O D.N.O.C.S. promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias, a revisão das tabelas de preços unitários, em vigor.

Parágrafo único

As tabelas a que se refere o presente artigo deverão ser revistas, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do decreto ou lei que modifique o salário minimo, para que sejam adaptadas ao novo custo de material e mão de obra.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei 1.918 /1953