Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 1.918 de 24 de Julho de 1953
Dispõe sôbre os créditos orçamentários destinados à defesa contra as secas do nordeste, eleva os limites dos premios de açudes por cooperação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O D.N.O.C.S. promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias, a revisão das tabelas de preços unitários, em vigor.
Parágrafo único
As tabelas a que se refere o presente artigo deverão ser revistas, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do decreto ou lei que modifique o salário minimo, para que sejam adaptadas ao novo custo de material e mão de obra.