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Artigo 8º da Lei nº 1.918 de 24 de Julho de 1953

Dispõe sôbre os créditos orçamentários destinados à defesa contra as secas do nordeste, eleva os limites dos premios de açudes por cooperação, e dá outras providências.

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Art. 8º

E' fixado em Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos), por metro cúbicos d'água acumulável, o auxílio para construção de obras de açudagem em cooperação com particulares, individualmente ou associados, até o limite previsto no art. 5º

Art. 8º da Lei 1.918 /1953