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Artigo 7º da Lei nº 1.918 de 24 de Julho de 1953

Dispõe sôbre os créditos orçamentários destinados à defesa contra as secas do nordeste, eleva os limites dos premios de açudes por cooperação, e dá outras providências.

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Art. 7º

Fica reduzido para 300 000 (trezentos mil) metros cúbicos e quatro metros o limite, respectivamente, de capacidade e profundidade de açude, que poderá ser construído pelo D.N.O.C.S., pelo regime de cooperação.

Art. 7º da Lei 1.918 /1953