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Artigo 6º da Lei nº 1.918 de 24 de Julho de 1953

Dispõe sôbre os créditos orçamentários destinados à defesa contra as secas do nordeste, eleva os limites dos premios de açudes por cooperação, e dá outras providências.

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Art. 6º

São prorrogados por 12 (doze) meses os prazos concedidos para construção de açudes em cooperação.

Art. 6º da Lei 1.918 /1953