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Artigo 4º da Lei nº 1.918 de 24 de Julho de 1953

Dispõe sôbre os créditos orçamentários destinados à defesa contra as secas do nordeste, eleva os limites dos premios de açudes por cooperação, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os ajustes firmados entre o D.N O.C.S. e proprietários de açudes ou outras obras a serem construídas, em regime de cooperação, serão sujeitos a registro a posteriori do Tribunal de Contas, através de suas delegações, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 42, alínea XIV , e 60 da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949.

Art. 4º da Lei 1.918 /1953