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Artigo 2º da Lei nº 1.918 de 24 de Julho de 1953

Dispõe sôbre os créditos orçamentários destinados à defesa contra as secas do nordeste, eleva os limites dos premios de açudes por cooperação, e dá outras providências.

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Art. 2º

As importâncias não utilizadas pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, até o fim do exercício serão obrigatòriamente recolhidas ao Tesouro Nacional até 31 de dezembro de cada ano, como despesa a anular.

Parágrafo único

Os saldos dos créditos oriundos do recolhimento a que se refere êste artigo serão obrigatóriamente inscritos em "Restos a Pagar", devendo as respectivas importâncias ser depositadas, até 31 de janeiro de cada ano, em conta especial, no Banco do Brasil S. A., à disposição do D N.O.C.S.

Art. 2º da Lei 1.918 /1953