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Artigo 16 da Lei nº 1.918 de 24 de Julho de 1953

Dispõe sôbre os créditos orçamentários destinados à defesa contra as secas do nordeste, eleva os limites dos premios de açudes por cooperação, e dá outras providências.

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Art. 16

Esta Lei será, regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, entrando em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Art. 16 da Lei 1.918 /1953