Artigo 16 da Lei nº 1.918 de 24 de Julho de 1953
Dispõe sôbre os créditos orçamentários destinados à defesa contra as secas do nordeste, eleva os limites dos premios de açudes por cooperação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Esta Lei será, regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, entrando em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.