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Artigo 15 da Lei nº 1.918 de 24 de Julho de 1953

Dispõe sôbre os créditos orçamentários destinados à defesa contra as secas do nordeste, eleva os limites dos premios de açudes por cooperação, e dá outras providências.

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Art. 15

O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas pagará em dinheiro semanalmente, o salário dos operários empregados em obras destinadas à defesa contra as sêcas do Nordeste.

§ 1º

E' vedado o desconto de taxas comissões ou outra qualquer forma no salário do operário e assistência social a que estejam por lei obrigados.

§ 2º

A inobservância ao disposto no parágrafo anterior importa na responsabilidade civil e criminal do agente

Art. 15 da Lei 1.918 /1953