Artigo 15 da Lei nº 1.918 de 24 de Julho de 1953
Dispõe sôbre os créditos orçamentários destinados à defesa contra as secas do nordeste, eleva os limites dos premios de açudes por cooperação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas pagará em dinheiro semanalmente, o salário dos operários empregados em obras destinadas à defesa contra as sêcas do Nordeste.
§ 1º
E' vedado o desconto de taxas comissões ou outra qualquer forma no salário do operário e assistência social a que estejam por lei obrigados.
§ 2º
A inobservância ao disposto no parágrafo anterior importa na responsabilidade civil e criminal do agente