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Artigo 14 da Lei nº 1.918 de 24 de Julho de 1953

Dispõe sôbre os créditos orçamentários destinados à defesa contra as secas do nordeste, eleva os limites dos premios de açudes por cooperação, e dá outras providências.

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Art. 14

O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas instalará, campos de palma, cada um com a área mínima de 25 (vinte e cinco) hectares, para distribuição gratuita de mudas aos criadores, em todos os Estados compreendidos no Polígono das Sêcas e nas regiões onde a pecuária constituir a principal atividade rural.

§ 1º

Dentro de 1 (um) ano, a contar da vigência desta Lei, o D. N. O C. S deverá inaugurar, pelo menos um campo por Estado, e assim sucessivamente, até que fique em condições de atender às necessidades da pecuária do Nordeste.

§ 2º

A Lei orçamentária da União consignará anualmente, dotação suficiente para a instalação, desenvolvimento e manutenção dos campos, de acôrdo com o plano organizado pelo D N.O.C.S.

Art. 14 da Lei 1.918 /1953