Artigo 13 da Lei nº 1.918 de 24 de Julho de 1953
Dispõe sôbre os créditos orçamentários destinados à defesa contra as secas do nordeste, eleva os limites dos premios de açudes por cooperação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os estudos, projetos e orçamentos de obras de defesa contra os efeitos da chamada Sêca do Nordeste realizados por (ilegível) público especializado de Estado componente do (ilegível) das Sêcas, poderão ser aceitos pelo D N O D, desde que satisfaçam os requisitos técnico previstos nas leis e regulamentos que o (ilegível) como base para a fixação de limite de capacidade e de custo de obra por cooperação.