JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Lei nº 1.918 de 24 de Julho de 1953

Dispõe sôbre os créditos orçamentários destinados à defesa contra as secas do nordeste, eleva os limites dos premios de açudes por cooperação, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Os estudos, projetos, orçamentos e execução de obras custeadas com os recursos previstos no artigo 198 da Constituição poderão ser contratados com emprêsa idônea, satisfeitas as formalidades legais, ou delegadas, mediante autorização do Ministro da Viação e Obras Públicas, a serviço público especializado federal ou estadual.

Art. 12 da Lei 1.918 /1953