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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei nº 1.918 de 24 de Julho de 1953

Dispõe sôbre os créditos orçamentários destinados à defesa contra as secas do nordeste, eleva os limites dos premios de açudes por cooperação, e dá outras providências.

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Art. 11

Além das hipoteses previstas no art. 4º do Decreto-lei número 6.255, de 9 de fevereiro de 1944, o D.N.O.C.S. abrirá e aparelhará, por conta própria na área do Polígono das Sêcas, poços para abastecimento publico nas cidades, vilas e povoações de mais de 500 (quinhentos) habitantes, onde não exista, num raio de dez quilômetros, açude público, curso d’água perene ou manancial de água potável.

§ 1º

A perfuração e o aparelhamento de poços, a que se refere êste artigo, serão procedidos por indicação do Chefe de distrito do D. N. O.C. S ou por solicitação do Estado ou Município interessado em requerimento dirigido ao Diretor Geral, ao qual compete autorizar a realização da obra com recurso voluntário para o Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 2º

O Chefe de Distrito recebendo o requerimento, mandará dentro de 120 (cento e vinte) dias, procedar ao exame necessário inclusive quanto às condições previstas neste artigo, encaminhando em seguida o processo devidamente informado ao Diretor Geral.

Art. 11, §2º da Lei 1.918 /1953