Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 1.918 de 24 de Julho de 1953
Dispõe sôbre os créditos orçamentários destinados à defesa contra as secas do nordeste, eleva os limites dos premios de açudes por cooperação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os orçamentos das perfurações ou aparelhamento de poços de que trata o Decreto-lei nº 6 255, de 9 de fevereiro de 1944 , e cujo custo provável seja inferior a Cr$ 50 000.00 (cinquenta mil cruzeiros) serão aprovados por ato do chefe do Distrito do D N O C.S. a que tenham sido requeridos, o qual determinará a sua execução e remeterá, mensalmente ao Diretor Geral cópia dos referidos orçamentos.
Parágrafo único
A execução de quaisquer perfuração ou aparelhamento de poços de custo provável ou superior ao limite fixado neste artigo dependerá de prévia aprovação do respectivo orçamento pelo Diretor Geral do D.N.O.C.S.