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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 1.918 de 24 de Julho de 1953

Dispõe sôbre os créditos orçamentários destinados à defesa contra as secas do nordeste, eleva os limites dos premios de açudes por cooperação, e dá outras providências.

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Art. 10

Os orçamentos das perfurações ou aparelhamento de poços de que trata o Decreto-lei nº 6 255, de 9 de fevereiro de 1944 , e cujo custo provável seja inferior a Cr$ 50 000.00 (cinquenta mil cruzeiros) serão aprovados por ato do chefe do Distrito do D N O C.S. a que tenham sido requeridos, o qual determinará a sua execução e remeterá, mensalmente ao Diretor Geral cópia dos referidos orçamentos.

Parágrafo único

A execução de quaisquer perfuração ou aparelhamento de poços de custo provável ou superior ao limite fixado neste artigo dependerá de prévia aprovação do respectivo orçamento pelo Diretor Geral do D.N.O.C.S.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei 1.918 /1953