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Artigo 1º da Lei nº 1.918 de 24 de Julho de 1953

Dispõe sôbre os créditos orçamentários destinados à defesa contra as secas do nordeste, eleva os limites dos premios de açudes por cooperação, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os créditos orçamentários destinados a atender ao disposto no art. 198 da Constituição Federal (Defesa Contra as Sêcas do Nordeste) considerar-se-ão registrados pelo Tribunal de Contas, independente de qualquer formalidade, a 1º de janeiro de cada ano, e serão automaticamente distribuídos pelo Tesouro Nacional.

Parágrafo único

O Tesouro Nacional, contabilizando como despesa efetivada, porá no Banco do Brasil S. A. a importância dêsses créditos em parcelas de 25% (vinte e cinco por cento) até o dia quinze dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, à disposição do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, que a utilizará independente do regime de duodécimos.

Art. 1º da Lei 1.918 /1953