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Artigo 2º da Lei nº 1.911 de 22 de Julho de 1953

Concede subvenção anual à "Campanha Nacional de Educandários Gratuitos".

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Art. 2º

Para a consignação da subvenção, a que alude o artigo anterior, no orçamento do Ministério da Educação e Saúde, o Presidente da Campanha enviará, até o dia 30 de março de cada ano, à Divisão de Orçamento daquele Ministério, uma relação dos ginásios em funcionamento, com a discriminação do respectivo número de séries, devidamente atestada pela Diretoria do Ensino Secundário.

Art. 2º da Lei 1.911 /1953