Artigo 2º da Lei nº 1.909 de 21 de Julho de 1953
Dispõe sôbre a denominação dos aeroportos e aeródromos nacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Excluem-se da regra estabelecida no texto do art. 1º os aeródromos que poderão ter denominação prèviamente aprovada pelo Departamento de Aeronáutica Civil.