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Artigo 2º da Lei nº 1.909 de 21 de Julho de 1953

Dispõe sôbre a denominação dos aeroportos e aeródromos nacionais.

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Art. 2º

Excluem-se da regra estabelecida no texto do art. 1º os aeródromos que poderão ter denominação prèviamente aprovada pelo Departamento de Aeronáutica Civil.

Art. 2º da Lei 1.909 /1953