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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 1.909 de 21 de Julho de 1953

Dispõe sôbre a denominação dos aeroportos e aeródromos nacionais.

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Art. 1º

Os aeroportos brasileiros terão em geral a denominação das próprias cidades, vilas ou povoados em que se encontrem, declarando-se a posição norte, sul, leste ou oeste, quando houver mais de um na localidade.

§ 1º

Sempre mediante lei especial para cada caso poderá um aeroporto ou um aeródromo ter a designação de um nome de brasileiro que tenha prestado relevante serviço à causa da Aviação, ou de um fato histórico nacional.

§ 2º

São conservadas as denominações "Santos Dumont" e "Bartolomeu de Gusmão" para os aeroportos do Rio de Janeiro e "Salgado Filho", "Pinto Martins", "Augusto Severo", "Guararapes" e "Palmares", respectivamente, para os aeroportos de Pôrto Alegre, Fortaleza, Natal, Recife e Maceió.

Art. 1º, §2º da Lei 1.909 /1953