Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 1.909 de 21 de Julho de 1953
Dispõe sôbre a denominação dos aeroportos e aeródromos nacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os aeroportos brasileiros terão em geral a denominação das próprias cidades, vilas ou povoados em que se encontrem, declarando-se a posição norte, sul, leste ou oeste, quando houver mais de um na localidade.
§ 1º
Sempre mediante lei especial para cada caso poderá um aeroporto ou um aeródromo ter a designação de um nome de brasileiro que tenha prestado relevante serviço à causa da Aviação, ou de um fato histórico nacional.
§ 2º
São conservadas as denominações "Santos Dumont" e "Bartolomeu de Gusmão" para os aeroportos do Rio de Janeiro e "Salgado Filho", "Pinto Martins", "Augusto Severo", "Guararapes" e "Palmares", respectivamente, para os aeroportos de Pôrto Alegre, Fortaleza, Natal, Recife e Maceió.