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Artigo 8º da Lei nº 1.896 de 2 de Julho de 1953

Dispõe sôbre as comemorações do primeiro centenário de nascimento de João Capistrano de Abreu.

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Art. 8º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, com vigência em dois exercícios, o crédito especial de Cr$130.000,00 (cento e trinta mil cruzeiros) para o fim de que trata o Art. 4º desta Lei.

Art. 8º da Lei 1.896 /1953